Justiça mantém suspensão de lei que proíbe cobrança de taxa a personal trainer em academias


Em 29/10/2025

 



O Tribunal de Justiça da Paraíba (TJPB) manteve, nesta quarta-feira (29), a suspensão da Lei Estadual nº 13.694/2025, que proíbe a cobrança de taxa a personal trainer em academias.

A decisão, por maioria de votos, se deu a partir de uma liminar concedida pela desembargadora Túlia Neves.

A decisão foi emitida e formalizada nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 0810712-51.2025.8.15.0000, ajuizada pelo Sindicato das Academias e demais Empresas de Prática Esportiva da Paraíba (SADEPE-PB).

A entidade argumentou que a lei invade a competência privativa da União para legislar sobre direito civil e condições para o exercício profissional, além de violar os princípios constitucionais da propriedade privada, da livre concorrência e da livre iniciativa.

Segundo o sindicato, a relação jurídica entre academias e profissionais de saúde ou educação física é de natureza civil-contratual, e não de consumo, motivo pelo qual o Estado não poderia impor proibições que interferissem nessa dinâmica.

A proibição, sustenta a parte autora, estaria sendo interpretada de forma extensiva por órgãos de fiscalização, como a Procuradoria do Consumidor de João Pessoa (Procon-JP), que vêm impedindo as academias de cobrar pelo uso de suas instalações.

Ao analisar o pedido, a desembargadora e relatora Túlia Neves reconheceu a presença dos requisitos para a concessão da liminar: o fumus boni iuris (fumaça do bom direito) e o periculum in mora (risco na demora da decisão).

A magistrada destacou que a norma, ao tratar de temas ligados ao direito civil e à prestação de serviços, aparenta extrapolar a competência legislativa do Estado, que não pode interferir em relações contratuais entre particulares.

“A tentativa de regulamentar essa relação sob o pretexto de proteção ao consumidor aparenta invadir a esfera de competência legislativa da União”, afirmou a desembargadora.

A relatora também ressaltou que a norma pode afrontar princípios constitucionais fundamentais da ordem econômica, como os da propriedade privada, da livre iniciativa e da livre concorrência, previstos nos artigos 5º e 170 da Constituição Federal.

Além disso, Túlia Neves apontou que a imposição do uso gratuito das instalações poderia gerar prejuízos financeiros significativos às empresas e comprometer sua sustentabilidade.

“Diante da densidade dos argumentos apresentados e do risco de lesão grave e de difícil reparação aos estabelecimentos representados pelo Sindicato Autor, a concessão da medida liminar é medida que se impõe”, concluiu Túlia Neves.

Com a decisão, a lei permanece suspensa até o julgamento final do mérito da ação.

 

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